segunda-feira, 30 de setembro de 2013

STF arquiva reclamação da Anatel contra decisão sobre validade de crédito de celulares

Para o relator, a interpretação que restringe a aplicação de determinada norma não significa que ela foi declarada inconstitucional.
“A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade”. Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16265, ajuizada na Corte pela Anatel para questionar acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que anulou norma sobre crédito de telefonia.

Justiça Federal da 1.ª Região proibiu, em agosto, que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

A Anatel alegava que, ao determinar que os efeitos da anulação não se restringiam ao território de jurisdição do tribunal, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade, a Turma do TRF-1 teria afastado a aplicação do que disposto no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) – que dispõe sobre limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública –, sem respeitar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e na Súmula Vinculante 10, do STF.

A súmula diz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
De acordo com a Anatel, o Supremo já teria decidido que se reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação, frisou que a norma não deixou de ser aplicada por ter sido considerada inconstitucional pela Turma do TRF-1. “Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir –, a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista no dispositivo”. O ministro lembrou precedente da Corte no sentido de que a interpretação que restringe a aplicação de determinada norma não significa que ela foi declarada inconstitucional.

Com esse argumento, o ministro negou seguimento à reclamação.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor

Provedor de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar. 

No caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial. 

A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil. 

Solidariedade

O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro que "o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano". 

Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido "quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido". O que não é o caso, entendeu o relator. 

A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados. 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Data de publicação: 20/05/2013

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PEC da música é aprovada no Senado

Proposta isenta de impostos os CDs e DVDs com obras de artistas brasileiros


24 de setembro de 2013 | 20h 36

Débora Álvares, da Agência Estado
BRASÍLIA - Mesmo com a reclamação da bancada amazonense, os senadores aprovaram nesta terça-feira, 24, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que isenta de impostos os CDs e DVDs com obras de artistas brasileiros.
Apesar das resistências de quem alega prejuízo à Zona Franca de Manaus, a vontade dos artistas presentes no plenário prevaleceu entre os senadores.
A matéria será promulgada na próxima terça-feira, sugestão da ministra da Cultura, Marta Suplicy, que acompanhou parte da votação sentada ao lado do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), e a outra, entre os demais senadores.
O líder do governo na Casa, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), foi um dos principais opositores à proposta e acusou os demais colegas de se deixar influenciar pela presença dos artistas que tomaram a tribuna de honra do plenário.
"É um claro lobby de empresários usando artistas. Porque hoje em dia, artista não ganha dinheiro com venda de CD, mas com shows."
Para a também amazonense Vanessa Grazziotin (PCdoB), a presença maciça de cantores no Senado ao longo das duas últimas semanas foi determinante para a posição dos colegas.
"Muitos senadores votaram muito mais na simbologia da proposta do que no conteúdo", destacou. Entre os presentes estavam as cantoras Marisa Monte, Sandra de Sá e Rosemary, a produtora Paula Lavigne, além de Fagner, Ivan Lins, Leo Jayme, Xandy do Grupo Revelação, e integrantes do grupo Lelek's.
O empresário Liro Parissoto, terceiro suplente de Eduardo Braga, empresário do setor na Zona Franca, também acompanhou a votação ao fundo do plenário, ao lado de assessores pessoais do senador.
O texto foi aprovado com 61 votos favoráveis e quatro contrários. Há duas semanas, na votação do primeiro turno, as discussões renderam um placar apertado - foram 50 dos 49 votos a favor necessários, além de 4 contrários e uma abstenção. Antes de passar pelo Senado, a proposta ficou sete anos parada na Câmara.
Os defensores da proposta dizem que a isenção pode diminuir os preços em até 20%. O senador Braga, contudo, classificou a PEC como um "crime contra a economia brasileira".
"É importante destacar que aqui se pretende dar imunidade tributária a todo e qualquer suporte material. Arquivo digital, de uma replicadora, até arquivo de nuvem da Apple", afirmou. Segundo ele, isentar a indústria da música em todo o país vai atingir diretamente os cerca de três mil empregados do polo industrial de Manaus, onde já há isenção fiscal para o setor.
A cantora Rosemary rebateu as críticas dos senadores contrários.
 "Os senadores Alfredo Nascimento, Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin precisam entender que a PEC não irá prejudicar em nada a economia da Zona Franca de Manaus. Todos nós artistas continuaremos a prensar nossos CDs e DVDs nas fábricas instaladas lá. O que nós não queremos são impostos tão altos que tornam inviável produzir nossa arte de forma independente", disse a cantora.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

A função das agências reguladoras

A lei 8987/95 – estabeleceu o controle da administração publica e com vistas nas atividades exercidas pelo estado brasileiro, e com a necessidade da realização e prestação de serviços eficientes e adequados, a solução mais adequada encontrada pelo ordenamento jurídico foi a descentralização.
Diante disso surgiram as agencias reguladoras que visam o saneamento das falhas que existem nos bens de consumo ou serviços prestados aos brasileiros, este saneamento se dá pela intervenção do estado, por meio das agências reguladoras, na prestação de serviços.

As agências reguladoras surgiram da idéia do "bem estar social" e consiste em sempre que se julgue necessário a defesa do interesse público, ha a intervenção estatal nas relações de consumo, são consideradas como pessoas jurídicas de direito público, caracterizando-se como autarquias especiais, e que possuem a função de estipular regras adequadas para a prestação de serviços, sua atuação e a de coordenar e normatizar setores com o intuito de garantir o interesse público.

Por fim, as agências reguladoras possuem três principais funções:

·         Reguladora: Ou seja, função normativa, porem não poderá interferir nem inovar no poder legislativo, não lhe cabe regular leis, só lhes compete conceituar, interpretar, explicar conceitos, contanto que não haja inovação de ordem jurídica.

·         Fiscalizadora: Fiscalizando agentes econômicos que atuam em seu âmbito e competência, zelando pela boa qualidade na prestação de serviços, aplicando sanções e intervir, quando necessário.

·         Sancionatória: Decorre da função fiscalizadora, e estabelece que as agências reguladoras podem impor sanções em decorrência de desrespeito aos preceitos legais, aos regulamentos ou as regras contratuais.

Atualmente existem cerca de 10 agências reguladoras no pais; são as seguintes:

1. Anatel - agência nacional de telecomunicações.
2. ANP - agência nacional de petróleo.
3. Aneel - agência nacional de energia elétrica.
4. ANS - agência nacional de saúde suplementar.
5. Anvisa - agência nacional de vigilância sanitária.
6. ANA - agência nacional de águas.
7. Ancine - agência nacional do cinema.
8. Antaq - agência nacional dos transportes aquaviários.
9. ANTT - agência nacional de transportes aéreos.

10. Anac - agência nacional de aviação civil.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Abril indenizará por textos de Millôr no acervo digital da Veja

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SPcondenou a Editora Abril a indenizar o espólio de Millôr Fernandes pela publicação de seus textos no acervo digital da revista Veja.
O escritor e desenhista, hoje representado por seu espólio, alegou violação de direitos autorais uma vez que a publicação não havia sido autorizada, pois o contrato com a revista previa apenas a publicação uma vez por edição. O projeto lançado em 2009 pela Editora Abril disponibilizou todo o acervo de Veja em formato digital, desde a sua primeira edição de 11 de setembro de 1968.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pelo juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, de SP. O magistrado considerou que não se tratavam de outras obras criadas ou modificadas pela editora ré, “mas as mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos intelectuais”.
Ao analisar o caso, a câmara reformou a sentença acolhendo parcialmente a apelação do espólio. De fato, o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, concluiu que as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes estipulavam que a cessão era parcial e temporária e para fim específico; que a Abril "violando o princípio da boa-fé contratual, extrapolou os termos de autorização livremente pactuados e ofendeu os direitos autorais do apelante ao disponibilizar as obras do autor na internet dentro do projeto". Para a câmara, uma nova utilização da obra exige nova autorização e nova remuneração.
Na mesma decisão, foi acolhido o agravo retido do Banco Bradesco (patrocinador do projeto da Abril) para excluí-lo do processo.
A condenação foi fixada em 20% (R$ 800) do que Millôr recebia por texto (R$ 4 mil), multiplicado pelo número de textos disponíveis no acervo da Veja, o que segundo a defesa são cerca de mil publicações, o que daria cerca de R$ 800 mil.

O advogado Alexandre Fidalgo, do escritório EGSF Advogados, que atua na causa pela Editora, comentou a decisão afirmando que “a disponibilização da VEJA no sítio eletrônico da Abril não constitui obra nova, na medida em que a mesma (exatamente a mesma) revista publicada de forma impressa é a que pode ser acessada pela web. Ou seja, a revista que o leitor tem acesso fisicamente numa biblioteca, tem acesso também via site da Abril, tal como acontece com várias obras no mundo, cujo acesso se dá pela internet”. A possibilidade de recurso ainda será avaliada.
    fonte: 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI186243,61044-Abril+indenizara+por+textos+de+Millor+no+acervo+digital+da+Veja

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Justiça decide que usuário pode compartilhar sinal de internet

Do UOL, em São Paulo


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou nesta sexta-feira (13) recurso apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal) que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime. Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Ainda cabe recurso.
A atividade seria um  "Serviço de Valor Adicionado" e, portanto, não está relacionada ao crime de ''desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação'', tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997. 
Na apelação, o MPF sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações. Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma "atividade de telecomunicação", e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila Teixeira.  Ele considerou a conduta do réu "irrelevante jurídico-penalmente". "Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal", explicou.
Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada no caso analisado ''nenhuma interferência radioelétrica efetiva'' que pudesse causar danos a terceiros.
O crime no compartilhamento do sinal de internet só ocorreria, prossegue Teixeira, na "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o que não foi constatado.
Como funciona
Para comercializar link de internet, o interessado deve ter uma licença de provedor que é dada pela Anatel. Chamada de licença de prestação de serviço SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), a autorização é dada pelo órgão público após o comprometimento do envio de relatórios sobre a rede para o órgão e o pagamento de uma taxa de R$ 9.000. No site da Anatel, há mais informações de como proceder.
Além da vantagem de poder comercializar internet, os licenciados também têm direito de comprar links dedicados de internet. Diferente dos provedores comuns, os links dedicados oferecem velocidade integral contratada. Se for acordado que a internet é de 10 Mbps, esta velocidade deve ser entregue de forma integral pela empresa – logicamente, o preço pelo serviço é proporcional à qualidade.
É possível ainda ter uma licença para compartilhar internet entre diferentes imóveis sem fins comerciais. Ela é chamada SLP (Serviço Limitado Privado) e custa R$ 400. No site da Anatel, há mais detalhes do processo para adquirir a licença SLP.



quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros.

Caráter informativo
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou.

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo.

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços.

Regulação utópica

Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade.

“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou.

Exaurimento de marca

A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda.

“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra.

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão.

“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou.